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Das férias no Direito do Trabalho

O direito as férias é certamente um dos direitos mais importantes da legislação trabalhista, aliás, é ele que permite o trabalhador descansar o corpo e a mente, além de possibilitar maior tempo com a família e amigos.

O período de férias corresponde ao descanso anual remunerado que o trabalhador tem o direito de usufruir, assim que completa 12 meses de trabalho.

É um direito irrenunciável, ou seja, o empregador não pode deixar de conceder as férias, assim como o funcionário não pode deixar de usufruí-las. Então, é legalmente vedada cláusula de não concessão de férias.

Assim como, o funcionário não pode abrir mão das férias, durante o período de descanso remunerado, tem o dever de realmente descansar, não lhe é permitido procurar novos trabalhos ou “bicos”.

 

Funcionário indo viajar

 

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a duração das férias é de 30 dias corridos, independente do mês que será fruída.

Do período aquisitivo e concessivo de férias no Direito do Trabalho

O instituto das férias se divide em duas partes: o período aquisitivo e o período concessivo.

O período aquisitivo das férias inicia-se no primeiro dia da vigência do contrato de trabalho e completa-se no 12° (décimo segundo) mês de sua vigência. Para exemplificar: caso a contratação tenha ocorrido em 01 de junho do ano 2020, o período aquisitivo conclui-se no dia 01 de junho do ano 2021.

Terminado o período aquisitivo, inicia-se o período concessivo das férias, no qual o empregador tem até 12 meses para concedê-las. Aproveitando o exemplo anterior, no dia 01 de junho de 2021 termina o ciclo do período aquisitivo, assim como inicia o do período concessivo. Logo, a partir deste dia até o dia 01 de junho de 2022 o empregador deverá conceder as férias.

Alem disso, de forma simultânea ao período concessivo, ocorre novo período aquisitivo. Ainda usando o exemplo anterior: durante o período concessivo de 01 de junho de 2021 a 01 de junho de 2022, forma-se também novo período aquisitivo, que desta vez implicará em férias em outro período concessivo, de 01 de junho de 2022 a 01 a junho de 2023.

Embora o que valha é o tempo de vigência do contrato, o artigo 133 da CLT cita os casos nos quais, durante o período aquisitivo, o empregado perde o direito às férias. São eles:

  • deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
  • permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
  • deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
  • tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Nada impede de empregador e trabalhador acordarem sobre o melhor período para o gozo das férias, contudo, a CLT autoriza que o patrão escolha o mês que melhor lhe convenha.

Entretanto, o empregador deverá respeitar a vontade do funcionário, que seja menor de 18 anos e queira que as férias do trabalho coincidam com as férias escolares.

Assim como, deverá respeitar a vontade dos funcionários que sejam membros da mesma família, e que trabalhem na mesma empresa, desde que, a escolha do mês de férias deles não gere prejuízos à empresa.

Patrão e funcionário também podem acordar sobre o fracionamento das férias de 30 dias. A CLT permite fracioná-la em até 3 períodos, onde um deles tem que ser de no mínimo 14 dias, e os outros dois não podem ser inferiores à 5 dias.

Da remuneração das férias

A remuneração das férias deverá ser paga até dois dias antes do início do período de fruição da seguinte forma: pagamento referente a um mês de serviço acrescido de 1/3 deste valor (terço constitucional).

Para o empregado que recebe salário fixo mensal, o valor total a ser pago corresponde ao salário do mês, acrescido do 1/3 constitucional. Para exemplificar: no caso de trabalhador que receba R$ 1.200,00 de salário, a remuneração das férias será de R$ 1.600,00, ou seja, R$ 1.200,00 + R$ 400,00.

Para quem recebe por hora trabalhada com jornadas variáveis deve-se apurar a média das horas trabalhadas durante o período aquisitivo, e, sobre ela, aplica-se o valor do salário-hora do mês de concessão das férias.

Aos que recebem através de comissão, deve-se verificar a média salarial dos últimos doze meses anteriores ao dia da concessão do benefício, corrigida monetariamente, e, somá-la ao salário fixo do mês do gozo das férias.

Como já dito, as férias devem ser concedidas em até doze meses após o início do período concessivo. Contudo, caso isso não ocorra, caberá ao empregador indenizar o trabalhador, que deverá remunerar em dobro as férias do funcionário.

Importante lembrar que não são os dias do descanso que são dobrados, mas sim o valor da remuneração que era devida a titulo de férias.

Situação que afeta o direito das férias são as faltas ao serviço. A depender da quantidade de faltas, o trabalhador perderá parte ou todo o direito das férias.

Existem as faltas justificadas,aquelas definidas no artigo 473 da CLT, como as dispensas médicas e as por comparecimento em juízo, que não geram prejuízos ao trabalhador.

Contudo, há também as faltas injustificadas, sem motivo, aquelas nas quais a perda para o trabalhador, como desconto de salário e redução das férias.

O descanso remunerado de 30 dias estará garantido ao trabalhador que tiver até cinco faltas injustificadas, contudo, aquele que se ausentar mais vezes terá seu período de férias diminuído.

Então, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito às férias, na seguinte proporção:

  • 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
  • 24 dias corridos, quando não houver tido de seis a quatorze faltas;
  • 18 dias corridos, quando não houver tido de quinze a vinte e três faltas;
  • 12 dias corridos, quando não houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.

Do abono de férias

O abono de férias é a faculdade de o empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em dinheiro, ou seja, um empregado que tenha direito a 30 dias de férias, poderá usufruir 20 dias dela e vender os 10 dias restantes.

Para fazer jus a este abono é necessário comunicar o empregador até 15 dias antes do término do período aquisitivo das férias. Uma vez solicitado, não pode o patrão negar o benefício, que deverá pagar o valor proporcional das férias vendidas mais o salário sobre os dias efetivamente trabalhados.

Das férias no término do contrato

No caso do funcionário que trabalhe na empresa por mais de um ano, e que venha a ser dispensado sem justa causa ou peça a demissão, será devido a ele todas as férias vencidas, as simples e as dobradas, bem como as proporcionais, todas acrescidas de 1/3.

Já os trabalhadores demitidos por justa causa têm apenas o direito às férias simples e dobradas, não têm o direito às férias proporcionais.

Importante lembrar que o funcionário que trabalhe na empresa a menos de um ano e peça a demissão, não terá direito às férias proporcionais.

As férias proporcionais são consideradas quando o contrato de trabalho não ocorre no tempo de um ano exato.

Então, para cada mês ou fração superior a 14 dias de trabalho, o empregado terá o direito á 1/12 de férias. O direito às férias integrais se completa quando a fração atinge 12/12, caso não, elas serão proporcionais.

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