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Acidente de trabalho

Há muito tempo que a sociedade busca por relações de trabalho mais seguras, editando normas que assegurem a incolumidade física e mental das pessoas no exercício de seu labor, evitando a ocorrência de acidente do trabalho.

A primeira legislação, no mundo, a regular o acidente de trabalho foi a lei alemã de 06/07/1884. Já no Brasil, a primeira lei sobre esta matéria foi aprovada no ano de 1919.

Posteriormente, houve diversas leis que regularam o instituto, até que a Constituição Federal de 1988 garantiu, no rol dos direitos sociais do trabalhador, a adoção de eficazes medidas com o objetivo de reduzir os acidentes de trabalho.

Funcionário lesionado

Da caracterização do acidente de trabalho

Atualmente a Lei Federal 8.213/91 descreve esta matéria da seguinte forma: “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Então, pode-se concluir que são elementos causadores do acidente de trabalho:

  • O evento ser decorrente de trabalho a serviço da empresa ou do empregador doméstico, assim como, de atividade rural, ou pesqueira artesanal individualmente ou em regime de economia familiar para a subsistência, desenvolvida pelo segurado especial;
  • Causar lesão corporal ou psíquica;
  • Causar a morte do segurado, redução ou perda definitiva ou temporária da capacidade de trabalhar.

Todas as empresas têm o dever de adotar medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, prevenindo a ocorrência de acidentes de trabalho.

Contudo, além dos acidentes propriamente ditos, a legislação previdenciária caracteriza como acidente de trabalho, as doenças ocupacionais, ou seja, aquelas doenças que guardam relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.

É muito comum que em determinadas atividades o trabalhador venha a desenvolver uma doença típica da função, como é o caso dos digitadores, que por passar muitas horas realizando o mesmo movimento, comumente sofrem da lesão por esforço repetitivo (L.E.R). Neste caso, o digitador acometido por esta doença será amparado pelos direitos do instituto do acidente de trabalho.

Ao mesmo tempo, a legislação previdenciária, também socorre aquele trabalhador que mesmo acometido por doença que não seja típica da função por ele desempenhada, consiga demonstrar que a enfermidade adquirida tem ligação direta com suas funções do trabalho.

Ainda por cima, o artigo 21 da Lei 8.213/91 equipara alguns eventos a acidente de trabalho, até mesmo quando o trabalhador já tenha saído da empresa, como nos casos do funcionário, após o término do expediente, voltando para casa, sofre um acidente automobilístico, este acidente é equiparado a acidente de trabalho.

Do mesmo modo, uma agressão física a um funcionário, dentro da empresa, é considerada como acidente de trabalho por equiparação.

Da comunicação do acidente de trabalho

No caso da ocorrência de acidente de trabalho o empregador deverá expedir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, no caso da morte do funcionário, deverá expedi – lá de imediato.

Tendo em vista que muitas empresas não expediam o CAT quando ocorria algum acidente de trabalho, foi editada a Medida Provisória 316/2006, que inseriu na legislação previdenciária o Nexo Técnico Epidemiológico (NETP).

Com este instrumento, os peritos do INSS, observando a enfermidade do trabalhador e as condições de trabalho da empresa, conseguem caracterizar a ocorrência do acidente de trabalho, por mais que o empregador não tenha gerado o CAT.

Dos benefícios previdenciários decorrentes do acidente de trabalho

Os benefícios que são pagos no caso de acidente de trabalho ao empregado, empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, assim como aos dependentes destes, são os seguintes: pensão por morte por acidente de trabalho; auxílio-acidente por acidente de trabalho; auxílio-doença por acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho.

Importante destacar que aos empregados domésticos, são devidos estes benefícios em razão de acidente de trabalho que tenha ocorrido a partir de 02/06/2015, data que foi publicada a Lei Complementar 150/2015.

Com a ocorrência do acidente de trabalho, o empregador deve manter o pagamento do salário do funcionário por até 15 dias, a partir do décimo sexto dia, o salário é suspenso e, a partir deste momento o empregado começa a receber o benefício previdenciário. Lembrando que é necessário comparecer a perícia médica do INSS, para que os benefícios sejam liberados.

Da estabilidade em razão do acidente de trabalho

Conforme o artigo 118 da Lei 8.213/91, com o término do auxílio-acidentário, o trabalhador tem garantida a estabilidade provisória no emprego por doze meses, inclusive, o próprio STF já reforçou este dispositivo.

Por fim, cabe ressaltar que o acidente de trabalho entra de forma negativa na estatística da empresa, o que pode resultar em majoração de até 100% da contribuição SAT, aquela que incide em 1, 2 ou 3% sobre as remunerações dos segurados contratados e dos avulsos.

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